Pessoa Jurídica e suas Espécies


                                       PESSOA -> consiste naquele sujeito de direitos. No entanto, não se pode afirmar que pessoa seja toda criatura humana, pois assim sendo excluiria os entes morais (pessoas jurídicas), ao quem a lei também atribui personalidade para praticar os atos da vida civil. Assim afigura-se mais completa a ideia que pessoa é todo aquele ente físico ou coletivo susceptível de direitos e obrigações, aquele que possui a prerrogativa de titularizar relações jurídicas, dispondo de mínima proteção fundamental (necessária para realização de tais atividades), tendendo a promover a sua inexorável dignidade.
                               ESPÉCIES DE PESSOAS -> devidamente reconhecidas pela ordem jurídica às espécies constituem em duas: a pessoa natural ou física diriam alguns (ente humano, ser humano), sendo este o ente provido de estrutura biopsicológica, pois não podendo afirmar ser somente  biológico, em razão dos mecanismos científicos de concepção humana artificial, como a inseminação artificial e a fertilização in vitro;  e a pessoa jurídica  ou pessoa moral ou até pessoa coletiva (agrupamento humano visando fins de interesse comum), ou seja o ente formado pelo conjunto de pessoas naturais ou por acervo patrimonial afetado para uma finalidade, adquirindo personalidade jurídica e patrimonial próprios (distinto de seus instituidores).  De forma que, ambas além de poderem titularizar relações jurídicas como sujeito ativo ou passivo, lhes é reconhecido uma proteção fundamental, consistente nos direitos a personalidade.
OBS: Vale ressaltar que, toda e qualquer pessoa  além da potencialidade de ser sujeito de direitos, possui uma proteção fundamental.

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