PESSOA -> consiste naquele
sujeito de direitos. No entanto, não se pode afirmar que pessoa seja toda
criatura humana, pois assim sendo excluiria os entes morais (pessoas
jurídicas), ao quem a lei também atribui personalidade para praticar os atos da
vida civil. Assim afigura-se mais completa a ideia que pessoa é todo aquele
ente físico ou coletivo susceptível de direitos e obrigações, aquele que possui
a prerrogativa de titularizar relações jurídicas, dispondo de mínima proteção
fundamental (necessária para realização de tais atividades), tendendo a
promover a sua inexorável dignidade.
ESPÉCIES DE PESSOAS ->
devidamente reconhecidas pela ordem jurídica às espécies constituem em duas: a pessoa natural ou física diriam
alguns (ente humano, ser humano), sendo este o ente provido de estrutura
biopsicológica, pois não podendo afirmar ser somente biológico, em razão dos mecanismos
científicos de concepção humana artificial, como a inseminação artificial e a
fertilização in vitro; e a pessoa
jurídica ou pessoa moral ou até
pessoa coletiva (agrupamento humano visando fins de interesse comum), ou seja o
ente formado pelo conjunto de pessoas naturais ou por acervo patrimonial afetado para uma finalidade, adquirindo personalidade jurídica e patrimonial próprios (distinto de seus instituidores). De forma que, ambas além de poderem titularizar relações jurídicas como sujeito ativo ou passivo, lhes é reconhecido uma proteção fundamental, consistente nos direitos a personalidade.
OBS: Vale ressaltar que, toda e qualquer pessoa além da potencialidade de ser sujeito de direitos, possui uma proteção fundamental.
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