TRIMENSIONALIDADE DO DIREITO
Certamente o estudo dessa teoria se enquadra mais especificamente no
Estudo de Introdução ao Direito, embora também bastante relevante na
Hermenêutica Jurídica, assim como tudo que engloba o Direito, pois este se
compõe de uma conjugação harmônica de aspectos fáticos (trata da efetividade
social e histórica), axiológicos (que envolvem o valor de justiça) e normativos
(compreende o ordenamento, o dever-ser), ao qual se acham sempre presentes e
correlacionados a qualquer expressão jurídica e intimamente vinculada,
eficazmente comprovada nas palavras de Maria Helena Diniz: “se o direito é a
integração normativa de fatos e valores, ante a triplicidade dos aspectos
jurídicos... fato, valor e norma, não há como separar o fato da conduta, nem o
valor da finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que se incide
sobre ela”.
Para exemplificar: suponha que exista número grande de indivíduos em uma
sociedade que necessitem alugar prédios para suas moradas. Os edifícios são
poucos e, havendo muita demanda, é certo que pela lei da oferta e da procura os
preços dos imóveis a serem alocados elevem-se. O legislador, apercebendo-se
desse fato social, atribui valor preponderante à necessidade dos inquilinos,
protegendo-os com lei do Inquilinato, que lhes dá maior proteção em detrimento
do proprietário. Há aqui um fato social devidamente valorado que se converteu
em norma, evidenciando claramente a interdependência entre os três elementos.
É necessário integrar as normas jurídicas aos fatos e valores do ser
humano, visto que esta precisa se adaptar as mudanças decorrentes no tempo para
que não se tornem obsoletas, pois “... quando uma norma deixa de corresponder
às necessidades da vida, ela deve ser revogada, para nova solução normativa
adequada, o que nos revela a riqueza das soluções que a vida jurídica
apresenta” (SOARES, 2003, p. 05).