TRIMENSIONALIDADE DO DIREITO                                         
   
      Certamente o estudo dessa teoria se enquadra mais especificamente no Estudo de Introdução ao Direito, embora também bastante relevante na Hermenêutica Jurídica, assim como tudo que engloba o Direito, pois este se compõe de uma conjugação harmônica de aspectos fáticos (trata da efetividade social e histórica), axiológicos (que envolvem o valor de justiça) e normativos (compreende o ordenamento, o dever-ser), ao qual se acham sempre presentes e correlacionados a qualquer expressão jurídica e intimamente vinculada, eficazmente comprovada nas palavras de Maria Helena Diniz: “se o direito é a integração normativa de fatos e valores, ante a triplicidade dos aspectos jurídicos... fato, valor e norma, não há como separar o fato da conduta, nem o valor da finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que se incide sobre ela”.
     Para exemplificar: suponha que exista número grande de indivíduos em uma sociedade que necessitem alugar prédios para suas moradas. Os edifícios são poucos e, havendo muita demanda, é certo que pela lei da oferta e da procura os preços dos imóveis a serem alocados elevem-se. O legislador, apercebendo-se desse fato social, atribui valor preponderante à necessidade dos inquilinos, protegendo-os com lei do Inquilinato, que lhes dá maior proteção em detrimento do proprietário. Há aqui um fato social devidamente valorado que se converteu em norma, evidenciando claramente a interdependência entre os três elementos.
    É necessário integrar as normas jurídicas aos fatos e valores do ser humano, visto que esta precisa se adaptar as mudanças decorrentes no tempo para que não se tornem obsoletas, pois “... quando uma norma deixa de corresponder às necessidades da vida, ela deve ser revogada, para nova solução normativa adequada, o que nos revela a riqueza das soluções que a vida jurídica apresenta” (SOARES, 2003, p. 05).

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