PESSOA
NATURAL E SUAS CAPACIDADES.
O estudo do Direito Civil inicia-se pela compreensão
da pessoa natural, sujeito de direitos, exatamente porque são elas que se
relacionam dentro da sociedade, ao qual contribuem para a existência das
relações jurídicas, relação essa entre dois ou mais indivíduos e que por meio
desse vinculo as normas jurídicas se incidem, contendo direitos e deveres para ambas
as partes.
O fato é que “toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil” (Código
Civil, art. 1°), assim ‘pessoa’ refere-se tanto a homens como a mulheres,
dotados de personalidade jurídica (projeção da personalidade íntima, psíquica
de cada um) e sujeitos de direitos, característica atribuída somente a estes, de
modo que animais e seres inanimados serão apenas objetos do direito. Conforme
disposto no art. 2° do Código civil: “A
personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O nascimento com vida é
comprovado no momento que a criança respira se porventura ela venha a nascer e
logo depois faleça, ainda assim será considerado sujeito de direitos, de
personalidade. O nascituro, entretanto, é um ente já concebido que poderá ser
sujeito de direitos no futuro de modo pleno, dependendo do seu nascimento,
embora não seja considerada uma pessoa, pois isso advém do nascimento com vida,
tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção, por exemplo, é possível
ser beneficiado em testamento o ainda não concebido.
Portanto são
titulares de capacidade de direito ou
jurídica, aquela que gera idoneidade para exercer direitos e contrair
obrigações e/ou capacidade de fato,
que é justamente a aptidão “pessoal” para praticar atos com efeitos jurídicos,
conjugando-as dar-se a capacidade plena, o que se daria no caso de uma pessoa,
maior de 18 anos e com higidez mental plena. No entanto algumas circunstâncias
podem restringir alguns ou todos os atos da vida civil, tornando-os respectivamente
relativamente ou absolutamente incapazes, necessitando para o exercício da
capacidade de fato uma assistência ou representação legal. Devidamente
tipificado nos artigos que se seguem:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A
capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Entretanto essa
incapacidade relacionada aos menores pode cessar-se com a emancipação
disposto (no art. 5° do Código Civil), por meio da concessão dos pais ou
sentença do juiz, ouvido o tutor caso o menor tiver dezesseis anos completos,
casamento, exercício de emprego publico efetivo, estabelecimento civil ou
comercial com economia própria.
Adviremos continuidade posteriormente.
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